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Direito da Saúde

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O Direito da Saúde trata das relações entre pacientes, planos de saúde e serviços de saúde. Orientamos sobre coberturas, negativas e prazos, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), nas normas da ANS e no Código de Defesa do Consumidor.

Situações atendidas

Em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência permitido por lei é de 24 horas a partir da contratação (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998).

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ).

Desde setembro de 2025, a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS depende do cumprimento de requisitos cumulativos fixados pelo STF (ADI 7.265). O relatório médico e a documentação do caso são essenciais para essa análise.

Cada caso exige análise individual. As informações acima têm caráter geral e não substituem a consulta a um advogado.

Perguntas frequentes

Qual é a carência para urgência e emergência?

No máximo 24 horas a partir da contratação do plano (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998).

O plano precisa explicar por que negou um tratamento?

Sim. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS exige que toda negativa de cobertura seja informada por escrito, com o motivo e a cláusula ou norma que a fundamenta.

O plano pode limitar os dias de internação?

Não. É abusiva a cláusula de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar (Súmula 302 do STJ).

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