Quando o contrato de trabalho termina, o empregador deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos competentes em até dez dias, contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). Se o prazo não for cumprido, a lei prevê multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário (art. 477, § 8º).
O que entra nesse pagamento depende de como o contrato terminou.
Dispensa sem justa causa
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês).
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado: 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o total de 90 dias (Lei nº 12.506/2011).
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas com o acréscimo de um terço.
- Saque do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º).
- Seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos da lei.
Pedido de demissão
- Saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço.
- Não há indenização de 40% do FGTS, nem saque do FGTS, nem seguro-desemprego.
- O empregado deve cumprir o aviso prévio; se não cumprir, o empregador pode descontar o valor correspondente (art. 487, § 2º, da CLT).
Dispensa por justa causa
- Saldo de salário e férias vencidas com um terço, se houver.
- Não são devidos aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, indenização de 40% nem seguro-desemprego.
- A justa causa depende de falta grave prevista em lei (art. 482 da CLT) e pode ser discutida na Justiça do Trabalho.
Acordo entre empregado e empregador
Criado pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT):
- Metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização do FGTS (20% em vez de 40%).
- As demais verbas são pagas integralmente.
- Saque de até 80% do saldo do FGTS e sem direito ao seguro-desemprego.
Rescisão indireta
Quando o empregador comete falta grave, como deixar de pagar salários ou exigir serviços proibidos por lei, o empregado pode considerar o contrato rescindido (art. 483 da CLT). Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são, em regra, as mesmas da dispensa sem justa causa.
Prazo para reclamar
A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e alcança os créditos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).
Dicas práticas
- Guarde o termo de rescisão (TRCT), os contracheques e o extrato do FGTS.
- Confira se as datas, o salário e os valores estão corretos.
- Em caso de dúvida sobre o cálculo, procure orientação antes que o prazo acabe.
Fontes
Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 477, 482, 483, 484-A e 487; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 8.036/1990, art. 18. As regras podem mudar; confira sempre a versão vigente.
