Pode ter. Quem pagou uma cobrança indevida tem direito, em regra, a receber em dobro o que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável do fornecedor. Não é preciso provar má-fé da empresa.
O que diz a lei
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
É preciso ter pago
A devolução em dobro se refere ao valor efetivamente pago. Se a cobrança chegou, mas não foi paga, o caminho é contestá-la e pedir o cancelamento.
O que o STJ decidiu
Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos. A devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar dolo, culpa ou má-fé do fornecedor. Cabe ao fornecedor demonstrar o engano justificável. A Corte também afastou a limitação temporal que restringia esse entendimento às cobranças feitas a partir de 30/03/2021. Até a data desta atualização, o acórdão ainda aguardava publicação.
O que fazer
- Reclame com a empresa e anote o protocolo. A falta de resposta ou a recusa diante de uma reclamação prévia pode servir de indício para o pedido em dobro.
- Guarde faturas, comprovantes de pagamento, extratos e conversas.
- Registre reclamação no Procon ou na plataforma consumidor.gov.br, se quiser tentar uma solução administrativa.
- Existem prazos para pedir a devolução. Não deixe para depois.
Fontes
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único; STJ, Corte Especial, Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.963.770, julgamento concluído em 15/09/2026). As regras podem mudar; confira sempre a versão vigente.
